AGRAVO – Documento:7074568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5070623-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. J. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (evento 6). Sobreveio a interposição de agravo interno no evento 13. Com contrarrazões, retornaram conclusos. Decido.
(TJSC; Processo nº 5070623-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074568 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5070623-87.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. P. J. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (evento 6).
Sobreveio a interposição de agravo interno no evento 13.
Com contrarrazões, retornaram conclusos.
Decido.
Denota-se que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que sobreveio informação da prolação de decisão de mérito no cumprimento de sentença que originou o reclamo, com o acolhimento parcial da impugnação ofertada pela casa bancária agravante.
Sobre a matéria, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...] (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
De igual forma, encontra-se prejudicado o agravo interno (evento 13) interposto contra a decisão unipessoal deste Relator que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, isso porque, evidenciada causa prejudicial à análise da matéria aventada no recurso de agravo de instrumento de que este é dependente em razão do julgamento proferido nos autos principais de origem, a questão de fundo aqui debatida também restou superada, de modo que igualmente houve a perda superveniente do objeto recursal.
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DOS AGRAVOS. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007041-55.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, configurada a perda de objeto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento e o Agravo Interno do evento 13.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074568v2 e do código CRC 28a84f59.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 12:36:53
5070623-87.2025.8.24.0000 7074568 .V2
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